Competências

Da Competência da Mesa
Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II – apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III – apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI – baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X – proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
XI – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26. O 1º Secretário substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Secretário, respectivamente.
Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art. 28. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindoa, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII – requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX – declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI – declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII – assinar, juntamente com o 1º Secretário , as resoluções e decretos legislativos;
XIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação dos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim;
XVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.
Art. 34. O 1º Secretário da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.
Art. 35. O 1º Secretário ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.
Art. 36. Compete ao 1º Secretário:
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI – certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII – manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente, devidamente atualizados;
IX – manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X – cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo Único – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.
Das Atribuições do Plenário
Art. 37 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º Local é o recinto de sua sede
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38. São atribuições do Plenário:
I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III – legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V – autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII – autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX – autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI – dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV – estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XV – estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – É de competência privativa do Plenário, entre outras:
I – eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II – elaborar e votar seu Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – criar comissões permanentes e temporárias;
VII – apreciar vetos;
VIII – cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX – tomar e julgar as contas do Município;
X – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII – convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:
I – Comissões Permanentes;
II – Comissões Especiais;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões de Representação;
V – Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares
que participem da Câmara.
§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Art. 41. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação secreta, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único – A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
 Art. 51. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: 
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais à Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
Da Competência Específica de Cada Comissão Permanente
Art. 57. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ 1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, exceto no caso de veto, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário, for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º.Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
III – aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV – concessão de licença ao Prefeito;
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII – veto;
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II – proposta orçamentária e o plano plurianual;
III – matéria tributária;
IV – abertura de créditos, empréstimos públicos;
V – proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
VI – proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 59. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre
as seguintes matérias:
I – código de obras e código de posturas;
II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
Art. 60. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II – concessão de bolsas de estudo;
III – patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V – assistência social e previdenciária em geral.
VI – reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VII – implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.
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